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Busca e apreensão do Banco Daycoval: juros abusivos e como defender o carro

Resposta curta: no financiamento de veículo, o Banco Daycoval pratica, desde 2023, na maior parte dos meses, taxas entre 1,5 e 1,65 vez a média do Banco Central (em julho de 2026, 3,24% contra 1,98% ao mês). Superado o fator de uma vez e meia no contrato, a abusividade dos juros no período da normalidade descaracteriza a mora e retira o pressuposto da busca e apreensão, como decidiu o TJPR em ações da própria instituição em Almirante Tamandaré e em Pinhais, com ordem de restituição do veículo. Outros órgãos julgadores, contudo, só reconhecem abusividade acima do dobro. A seguir, os números, os precedentes em ambos os sentidos e o que a defesa precisa demonstrar.

Texto de: · OAB/PR 111.516 · Direito Bancário e Veicular · Publicado em 28 de setembro de 2026 · 19 min de leitura
Capa: busca e apreensão do Banco Daycoval; taxa de 3,24% ao mês contra média de 1,98% do Banco Central, 1,64 vezes a média
Julho de 2026: a taxa média do Daycoval no financiamento de veículo correspondeu a 1,64 vezes a média do mercado.

Os contratos de financiamento de veículo do Banco Daycoval que chegam à fase de busca e apreensão costumam ter um traço comum: juros remuneratórios sensivelmente acima da taxa média de mercado. Não se trata de percepção. É o que a própria instituição informa ao Banco Central, semana a semana.

O dado tem consequência processual direta. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a mora se descaracteriza, e sem mora a busca e apreensão não subsiste. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em ações do próprio Daycoval em Almirante Tamandaré e em Pinhais, com ordem de restituição do veículo.

Há, porém, o reverso, e ele explica o posicionamento da instituição. A taxa praticada pelo Daycoval situa-se na faixa em que parte dos tribunais reconhece a abusividade e parte a nega. O que se segue são os números, os precedentes em ambos os sentidos e os elementos que a defesa precisa reunir para que o caso seja decidido pelo critério mais favorável.

O Banco Daycoval ajuíza busca e apreensão?

Ajuíza. O Banco Daycoval S.A. mantém carteira expressiva de financiamento de veículos, contratado em regra no próprio estabelecimento revendedor, por meio de correspondente. O instrumento é uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia: até a quitação, a propriedade resolúvel do veículo é do credor, cabendo ao devedor a posse direta.

Verificado o inadimplemento, o credor segue o rito do Decreto-Lei 911/1969:

  1. Notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, para comprovação da mora (art. 2º, § 2º). Desde o Tema 1.132 do STJ, basta o envio ao endereço contratual.
  2. Ação de busca e apreensão com pedido liminar, deferido sem a oitiva do devedor (art. 3º).
  3. Restrição no RENAJUD e cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, frequentemente com o apoio de empresa de localização contratada pelo credor.
  4. Consolidação da propriedade em favor do credor cinco dias após a execução da liminar, se não houver pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 1º), com a subsequente alienação do bem.

O pressuposto central da ação é a mora, o atraso juridicamente imputável ao devedor. A liminar existe porque o credor afirma e documenta essa mora. É esse pressuposto que a abusividade dos juros atinge.

A taxa do Daycoval e a média do Banco Central

O Banco Central publica duas séries que, confrontadas, dimensionam o problema:

O cruzamento mensal das duas séries, de janeiro de 2019 a julho de 2026, está no gráfico.

Gráfico: taxa mensal do Banco Daycoval no financiamento de veículo comparada com a média do Banco Central e com as faixas de 1,5 e 2 vezes a média, de 2019 a 2026
Figura 1. Taxa média mensal informada pelo Daycoval ao Banco Central no financiamento de veículo a pessoa física (prefixado), comparada com a média do mercado. A faixa bege compreende o intervalo entre 1,5 e 2 vezes a média. Desde 2023, a taxa da instituição se mantém dentro dele.

Três dados se destacam:

  1. Em julho de 2026, a taxa média do Daycoval foi de 3,24% ao mês (cerca de 46,5% ao ano), contra média de mercado de 1,98% ao mês (26,52% ao ano): 1,64 vezes a média.
  2. Na semana de 8 a 14 de setembro de 2026, entre as 40 instituições que informaram taxa nessa modalidade, o Daycoval ocupou a 38ª posição, a terceira taxa mais elevada do país.
  3. Desde fevereiro de 2023, na maior parte dos meses, a taxa da instituição permaneceu entre 1,5 e 1,65 vez a média. Em 2019 e 2020, aproximou-se do dobro.
MêsMédia do mercadoDaycoval (média do mês)Razão Daycoval ÷ média
nov/20222,06% a.m. · 27,65% a.a.2,99% a.m.1,45
ago/20231,96% a.m. · 26,18% a.a.3,07% a.m.1,57
jan/20241,95% a.m. · 26,07% a.a.3,01% a.m.1,54
jan/20252,18% a.m. · 29,52% a.a.3,11% a.m.1,43
jun/20252,05% a.m. · 27,59% a.a.3,14% a.m.1,53
jul/20261,98% a.m. · 26,52% a.a.3,24% a.m.1,64

A leitura que o escritório faz desses números é a seguinte: a taxa do Daycoval está posicionada na zona de divergência da jurisprudência. Acima de uma vez e meia a média, parte dos tribunais já reconhece a abusividade; abaixo do dobro, outra parte ainda a considera tolerável. A instituição perde parte das revisionais, vence outra parte e conta com o fato de que muitos devedores sequer suscitam a questão.

Pelo critério da 7ª Câmara Cível do TJPR, a maior parte dos contratos de veículo do Daycoval celebrados desde 2023 estaria em patamar abusivo. Pelo critério da 19ª Câmara, não. A função da defesa é conduzir o caso ao primeiro critério.

Uma precisão metodológica: a taxa do gráfico é a média ponderada das operações da instituição no período. No processo, o que se compara é a taxa do contrato em discussão com a média do mês de sua celebração, que pode ser superior ou inferior à do gráfico.

Juros abusivos e descaracterização da mora

O fundamento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo dos contratos bancários (Tema 28, REsp 1.061.530/RS): o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, descaracteriza a mora.

A lógica é a da exigibilidade. Se o credor exigia parcelas superiores às devidas, o valor em atraso não corresponde ao valor devido, e não há mora no inadimplemento de cobrança indevida. Como a Súmula 72 do STJ exige a comprovação da mora para a busca e apreensão, a ação perde seu pressuposto.

As consequências variam conforme o estágio do processo:

  • revogação da liminar e restituição do veículo, sob pena de multa diária;
  • conversão em perdas e danos, pelo valor do bem, se o veículo já tiver sido alienado;
  • multa de 50% do valor originalmente financiado, julgado improcedente o pedido após a alienação do bem (art. 3º, § 6º, do DL 911/1969), sem prejuízo da indenização (art. 927 do Código Civil);
  • revisão do contrato, com limitação dos juros à média e restituição em dobro do que foi pago a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Um equívoco recorrente: a Súmula 380 do STJ dispõe que a simples propositura de revisional não inibe a caracterização da mora. O que a afasta é a abusividade demonstrada, com números, no próprio processo de busca e apreensão. A revisional genérica, ajuizada às pressas, não impede a apreensão.

Três acórdãos do TJPR em ações de busca e apreensão do Daycoval

Os três casos são ações de busca e apreensão movidas pelo Banco Daycoval em comarcas da Região Metropolitana de Curitiba, consultados no portal público de jurisprudência do TJPR e apresentados como casos de exemplo. As taxas são praticamente idênticas. Os desfechos, não.

1. Almirante Tamandaré: 3,12% ao mês, mora descaracterizada

Juros contratados de 3,12% ao mês, contra média do Banco Central de 1,96% ao mês na data da contratação: razão de 1,59. A sentença havia julgado procedente o pedido do credor. A 7ª Câmara Cível reformou-a: reconheceu a abusividade, descaracterizou a mora, determinou a revisão do contrato e a restituição em dobro do indébito, e fixou a tese de que é abusiva a taxa que ultrapassa em mais de 50% a média do Banco Central da época da contratação.

Print do portal de jurisprudência do TJPR: acórdão da 7ª Câmara Cível em busca e apreensão do Banco Daycoval em Almirante Tamandaré, juros de 3,12% ao mês contra média de 1,96%, mora descaracterizada
Figura 2. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0001449-60.2024.8.16.0024, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 18/07/2025. Destaque nosso.

2. Pinhais: o Daycoval invocou o critério do dobro e foi vencido

Contrato de novembro de 2022, com juros de 3,02% ao mês e 42,91% ao ano, contra média de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano. A 7ª Câmara Cível reconheceu a abusividade, afastou a mora e determinou a restituição do veículo apreendido, sob pena de multa diária, ou a conversão em perdas e danos, caso já alienado.

Nos embargos de declaração, o Daycoval sustentou que só haveria abusividade acima do dobro da média. A Câmara rejeitou os embargos: seu entendimento consolidado é o de uma vez e meia.

Print do portal de jurisprudência do TJPR: embargos de declaração do Banco Daycoval rejeitados pela 7ª Câmara Cível em busca e apreensão de Pinhais, juros acima de uma vez e meia a taxa média, devolução do veículo
Figura 3. TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação 0000678-21.2025.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 23/04/2025. Destaque nosso.

O caso ilustra um detalhe que decide processos. Na comparação mensal, 3,02% corresponde a 1,47 vez a média de 2,06%, aquém de 1,5. Na comparação anual, 42,91% corresponde a 1,55 vez a média de 27,65%, além de 1,5. Por efeito da capitalização, a razão anual tende a ser mais favorável ao consumidor, e ambas devem constar da defesa.

3. Fazenda Rio Grande: 2,97% ao mês, pedido do credor mantido

Contrato de agosto de 2023, com juros de 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, contra média de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. Na comparação anual, a razão era de 1,61, superior à do caso de Pinhais. Ainda assim, a 19ª Câmara Cível manteve a busca e apreensão: a taxa seria "inferior ao dobro" e "certamente inferior ao triplo", admitindo-se a cobrança até o triplo da média conforme as circunstâncias do caso.

Print do portal de jurisprudência do TJPR: 19ª Câmara Cível mantém busca e apreensão do Banco Daycoval em Fazenda Rio Grande, taxa próxima de uma vez e meia a média considerada não abusiva, cobrança possível até o triplo
Figura 4. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação 0006447-29.2024.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 02/03/2026. Destaque nosso.

No mesmo acórdão, parte do recurso do devedor não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, isto é, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. É o tipo de derrota que nada tem a ver com o mérito da tese, e sim com a técnica de sua apresentação.

Em São Paulo, o critério do dobro também prevalece em parte das câmaras. Em julho de 2026, a 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve busca e apreensão do Daycoval com taxa de 2,54% ao mês, "superior à média de mercado, porém dentro de patamar não abusivo (inferior ao dobro da média)" (Apelação 1001904-87.2023.8.26.0210, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 14/07/2026).

Uma vez e meia, dobro ou triplo: a divergência que a instituição explora

O STJ não fixou percentual. No REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção estabeleceu a taxa média do Banco Central como referencial e condicionou a revisão à demonstração da abusividade no caso concreto, mencionando precedentes que haviam reconhecido abusivas taxas de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da média. Cada órgão fracionário fixou, a partir daí, seu próprio ponto de corte.

CritérioÓrgão (exemplos acima)Resultado para taxa de cerca de 1,6 vez a média
Uma vez e meiaTJPR, 7ª Câmara CívelAbusiva: mora descaracterizada, restituição do veículo
Dobro ou triplo, conforme o casoTJPR, 19ª Câmara CívelNão abusiva: busca e apreensão mantida
DobroTJSP, 28ª Câmara de Direito PrivadoNão abusiva: busca e apreensão mantida

A posição do escritório é a de que o critério de uma vez e meia é o correto. A taxa média do Banco Central já incorpora o risco de toda a carteira do mercado, inclusive tomadores com restrição cadastral e veículos usados. Exigir 50% acima dessa média, em operação garantida pelo próprio bem, configura vantagem manifestamente excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O credor dispõe de garantia real, da propriedade fiduciária e do rito expedito do Decreto-Lei 911; não se justifica que precifique a operação como se não tivesse garantia alguma.

A distribuição do recurso a esta ou àquela câmara não depende da parte. Depende da defesa, porém, a forma como o caso lá chega: com as razões mensal e anual apuradas, com a média do mês exato da contratação, com o pedido de descaracterização da mora deduzido na contestação e com a sentença impugnada fundamento por fundamento. São esses elementos que aproximam o processo do desfecho de Almirante Tamandaré e de Pinhais.

As circunstâncias do caso concreto invocadas pelo banco

Superada a média, a instituição raramente contesta a aritmética. Contesta o perfil da operação, com argumentos recorrentes: veículo usado ou de maior idade, risco de crédito do tomador, entrada reduzida ou prazo longo, contratação intermediada pelo revendedor.

A resposta se articula em três planos. Primeiro, a média do Banco Central refere-se à mesma modalidade, que abrange veículos novos e usados e tomadores de todos os perfis de risco. Segundo, os dados que justificariam a precificação estão em poder da instituição, a quem incumbe prová-los (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC), sendo cabível o pedido de exibição (art. 396 do CPC). Terceiro, o risco invocado já está mitigado pela garantia fiduciária.

No caso de Fazenda Rio Grande, o devedor havia requerido que o credor apresentasse os elementos que embasaram a taxa. O pedido não foi examinado em grau recursal por deficiência formal do recurso. A tese correta exige o pedido correto, no momento processual adequado.

A aferição da taxa do contrato

A aferição exige três dados, todos constantes do quadro-resumo da cédula de crédito bancário: a data da celebração, a taxa mensal e a taxa anual. Se o contrato não estiver disponível, ele consta dos autos, por ser documento indispensável à propositura da ação.

  1. Identificar a média do mês da contratação nas séries do Banco Central: SGS 25471 (mensal) e SGS 20749 (anual), pessoas físicas, aquisição de veículos.
  2. Dividir a taxa do contrato pela média, nas bases mensal e anual.
  3. Comparar o resultado com 1,5. Superado esse fator em qualquer das bases, a tese da abusividade encontra amparo no critério mais favorável ao consumidor.

No caso de Almirante Tamandaré: 3,12 ÷ 1,96 = 1,59. No caso de Pinhais: 3,02 ÷ 2,06 = 1,47 na base mensal; 42,91 ÷ 27,65 = 1,55 na base anual.

Contrato celebrado emMédia (a.m. · a.a.)1,5 vez a média2 vezes a média
nov/20222,06% · 27,65%3,09% a.m. · 41,48% a.a.4,12% a.m.
ago/20231,96% · 26,18%2,94% a.m. · 39,27% a.a.3,92% a.m.
jan/20241,95% · 26,07%2,93% a.m. · 39,11% a.a.3,90% a.m.
jan/20252,18% · 29,52%3,27% a.m. · 44,28% a.a.4,36% a.m.
jun/20252,05% · 27,59%3,08% a.m. · 41,39% a.a.4,10% a.m.
jul/20261,98% · 26,52%2,97% a.m. · 39,78% a.a.3,96% a.m.

O parâmetro é a taxa de juros remuneratórios, e não o custo efetivo total. O CET agrega tarifas, IOF e seguros, e não é admitido como medida da abusividade dos juros; tarifas e seguros são impugnados em capítulo próprio.

Os prazos após a execução da liminar

O Decreto-Lei 911 prevê duas vias, que não se excluem:

  • Pagamento da integralidade da dívida pendente em 5 dias contados da execução da liminar, com a restituição do veículo livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º). É a purgação da mora, cujo valor deve ser conferido, porque o demonstrativo do credor frequentemente inclui encargos inexigíveis.
  • Resposta em 15 dias (art. 3º, § 3º), com a tese da abusividade, o cálculo e o pedido de descaracterização da mora. A resposta é cabível ainda que haja pagamento, para a restituição do que tiver sido pago a maior (art. 3º, § 4º).

A ordem das providências:

  1. Cópia integral dos autos, com o contrato, a notificação e o demonstrativo do débito.
  2. Apuração da taxa contra a média do mês da contratação, nas bases mensal e anual.
  3. Exame da notificação: endereço, data e prova do envio. O Tema 1.132 não convalida notificação dirigida a endereço que o credor sabia estar desatualizado.
  4. Pedido de revogação da liminar e restituição do veículo, com a abusividade demonstrada, sem aguardar a sentença.
  5. Acompanhamento da alienação do bem: vendido o veículo, o credor deve prestar contas e restituir o saldo; julgado improcedente o pedido, cabem perdas e danos e a multa de 50%.

A disciplina completa está no guia de defesa em busca e apreensão de veículo; os prazos, dia a dia, em carro apreendido: direitos e prazos; a fase anterior à apreensão, em mandado de busca e apreensão de veículo.

Paralelamente, convém verificar pela placa se a ação já gerou restrição no RENAJUD, na Consultar RENAJUD, e qual gravame o Daycoval registrou no Detran, na Consultar Gravame.

Tarifas e seguro prestamista

Os juros constituem a tese principal, mas não a única.

  • Tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato são em regra mantidas quando previstas: a de cadastro, se cobrada no início do relacionamento (Tema 620); a de registro, se o serviço foi efetivamente prestado (Tema 958). No caso de Almirante Tamandaré, ambas foram mantidas. A impugnação se justifica quando o valor destoa da média ou o serviço não é comprovado.
  • Seguro prestamista: é vedado compelir o consumidor a contratar com seguradora indicada pela instituição (Tema 972). Mais relevante na busca e apreensão: sobrevindo desemprego ou incapacidade, o seguro pode ter coberto parcelas. Se o prêmio foi cobrado e a apólice não é localizada, o fato integra a defesa. Veja seguro prestamista por desemprego e seguros fantasmas no financiamento.

Quando os juros não são a tese principal

Se a taxa do contrato não alcança uma vez e meia a média, a tese dos juros perde força, mas o processo pode apresentar outros vícios: notificação dirigida a endereço cuja desatualização o credor conhecia; boleto prometido e não enviado; tentativa de pagamento recusada antes do ajuizamento; valor de purgação inflado por encargos inexigíveis; alienação do bem por preço vil, seguida de cobrança de saldo.

Essas hipóteses são tratadas em os 4 documentos que mudam o processo depois da apreensão. Alienado o veículo e cobrada diferença pelo credor, veja saldo remanescente depois do leilão.

Ações do Daycoval em Curitiba e na Região Metropolitana

Os três acórdãos examinados provêm de Almirante Tamandaré, Pinhais e Fazenda Rio Grande. Em Curitiba e na Região Metropolitana, as ações de busca e apreensão tramitam no Projudi e os recursos são distribuídos às câmaras cíveis do TJPR, que adotam critérios distintos para os juros. As particularidades de cada foro estão em Curitiba, Pinhais, Almirante Tamandaré e Fazenda Rio Grande.

Perguntas frequentes


Sobre o autor. Dr. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva, OAB/PR 111.516, advogado com atuação em Direito Bancário e Veicular, defesa em busca e apreensão, revisão de financiamento, RENAJUD e gravame, com atendimento em Curitiba e Região e em todo o Brasil. Responsável técnico por renajud.com.br, purgacaodamora.com.br, consultarrenajud.com.br e consultargravame.com.br.

Conteúdo informativo. As decisões citadas são públicas e apresentadas como casos de exemplo; cada caso depende do contrato e das provas dos autos.

Fontes

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