Bancário e Consumidor

A fraude PIX não é exclusivamente culpa sua. A instituição financeira tem deveres de segurança.

Recuperação de valores transferidos em golpes PIX, com responsabilização da casa bancária pela falha no dever de proteção do cliente, com base nas normativas do Banco Central.

+500 processos · 27 unidades da Federação · OAB/PR nº 111.516
A tese central

O banco não é vítima do golpe — ele tinha o dever de impedir

O escritório atua na recuperação de valores transferidos em golpes PIX, fundamentando a tese nos deveres de segurança impostos às instituições financeiras pela regulação do Banco Central. A resposta padrão dos bancos às vítimas — "a transação foi autorizada pelo titular, não temos como reverter" — é discurso conveniente, mas juridicamente frágil.

O PIX, instituído pela Resolução BCB nº 1/2020 e regulado pelos manuais operacionais do Banco Central, impõe às instituições participantes obrigações expressas de segurança: identificação adequada da conta de destino, mecanismos antifraude proporcionais ao risco, sistemas de detecção de operações atípicas, e o Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulado pela Resolução BCB nº 103/2021.

Quando a fraude se consuma, foi porque uma ou mais dessas barreiras falhou. A falha é da instituição, não da vítima.

A jurisprudência contemporânea, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 ao caso: a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno — incluídas as fraudes praticadas por terceiros — é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa.

A vítima, por sua vez, precisa apenas demonstrar dois elementos: a ocorrência da transação e o desfalque patrimonial. A prova da falha de segurança é apurada técnica e juridicamente no curso da ação — frequentemente revelando que a conta de destino do PIX foi aberta sem identificação adequada, que o valor transferido fugia ao padrão da conta de origem, ou que o banco não acionou qualquer alerta antifraude proporcional à magnitude da operação.

Metodologia

Quatro frentes técnicas de atuação

Atuação extrajudicial

Orientação técnica imediata ao cliente para constituição de prova: registro de boletim de ocorrência, formalização correta do Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante a instituição financeira, preservação de comunicações com o fraudador e levantamento das evidências da falha de segurança do banco — base probatória que sustenta toda a estratégia judicial subsequente e aumenta a probabilidade de êxito da demanda.

MED do PIX — ação imediata

Nos primeiros 80 dias após a transação, o Mecanismo Especial de Devolução pode bloquear e devolver os valores que ainda estejam na conta de destino. Atuamos para que o pedido seja formalizado com a fundamentação técnica adequada, maximizando a probabilidade de retorno extrajudicial.

Ação judicial contra o banco

Quando o MED não retorna o valor integral, ajuizamos ação com fundamento no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Postulamos restituição da quantia, indenização por dano moral e, quando cabível, devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Cancelamento de empréstimos contratados em fraude

Quando o golpe envolve contratação de empréstimo em nome da vítima, postulamos declaração de inexistência de contrato, cancelamento dos descontos em folha ou conta, devolução dos valores já cobrados e indenização por dano moral.

O que a ação pode assegurar

Resultados juridicamente possíveis

  • Restituição integral do valor transferido em fraude, com correção monetária e juros legais desde a transação.
  • Cancelamento de empréstimos e operações contratadas em nome da vítima por terceiros fraudadores.
  • Indenização por dano moral em valor arbitrado conforme a gravidade do caso e a conduta da instituição financeira.
  • Devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Tutela provisória de urgência para suspender cobranças e descontos enquanto a ação tramita.

Os resultados dependem da análise técnica do caso concreto e das provas produzidas em juízo. Não há promessa de êxito específico, em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Quem conduz

Dr. Gabriel Valério

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Paraná, sob o nº 111.516, formado pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Atuação consolidada em Direito Bancário e do Consumidor, com ênfase em ações contra instituições financeiras por falha no dever de segurança. Mais de 500 processos diretamente patrocinados em todas as unidades da Federação.

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Dúvidas frequentes

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Recupere o que é seu — e responsabilize quem falhou

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