O que sobrevive à consolidação da propriedade
Vencido o prazo sem purgação, consolidam-se a propriedade e a posse plena no patrimônio do credor. O carro está perdido. É comum que a pessoa entenda essa etapa como o encerramento de tudo — e o silêncio posterior do banco reforça essa impressão.
Mas a consolidação transfere o bem; ela não extingue a relação. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que o credor fiduciário, ao vender o bem, aplique o produto da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, e entregue ao devedor o saldo apurado, se houver. Não é faculdade comercial: é obrigação legal, com prestação de contas embutida.
Daí decorre o direito de exigir essas contas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o interesse de agir do devedor para tanto:
STJ · Terceira Turma · AgInt no REsp nº 1.828.249/RJ
O devedor tem interesse de agir para exigir contas da venda extrajudicial
Julgado em 16 de novembro de 2020, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com a participação dos Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. A agravada era assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; os agravantes, instituições do grupo Itaú.
A ementa é direta: "Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito." O acórdão distingue expressamente a hipótese dos recursos repetitivos 1.293.558/PR e 1.497.831/PR, que tratam de matéria diversa. Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp nº 1.828.249/RJ — STJ, Terceira Turma, DJe 19/11/2020. Partes omitidas; processo público.
O prazo real: cinco anos, e de quando eles contam
Este é o ponto que decide se o segundo leitor deste artigo ainda tem caminho ou não.
A pretensão de exigir contas quanto ao saldo da venda submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil — pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E o termo inicial não é a data da apreensão nem a da venda: conta-se do trânsito em julgado da decisão que consolidou a propriedade em favor do credor fiduciário.
Por que o termo inicial favorece quem perdeu o carro há anos
Entre a apreensão e o trânsito em julgado costumam passar meses — às vezes mais de um ano, se houve recurso. Quem teve o veículo apreendido em 2021 pode ter tido o trânsito em julgado em 2022 ou 2023, e nesse caso ainda está confortavelmente dentro do prazo. A data que importa é a dos autos, não a da memória. Antes de concluir que prescreveu, é preciso consultar a certidão de trânsito em julgado do processo de busca e apreensão.
Convém registrar que há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a qualificação da pretensão — há decisões que a tratam como reparação civil, sujeita ao prazo trienal, e outras que aplicam a regra geral decenal do art. 205. A orientação quinquenal é a que se tem mostrado prevalente para o caso específico do saldo da alienação fiduciária, mas a existência da controvérsia é, por si, mais um argumento a favor de não esperar: quanto mais cedo se ajuíza, menos espaço há para a discussão sobre o prazo.
Por que a notificação extrajudicial formal muda o caso
Antes de ajuizar, há uma providência que costuma ser tratada como formalidade dispensável e que, bem executada, altera a qualidade do processo inteiro: a notificação extrajudicial formal e instruída ao credor, solicitando a prestação de contas da alienação.
Ela cumpre quatro funções distintas, e vale enumerá-las porque cada uma tem efeito processual próprio.
- Constitui o devedor da obrigação em mora. A obrigação de prestar contas existe desde a venda, mas a recusa precisa ser demonstrada. A notificação transforma um silêncio genérico em recusa datada e documentada.
- Justifica o interesse processual. A pergunta que qualquer juízo faz é por que a via judicial foi necessária. A resposta mais sólida é o comprovante de que a via extrajudicial foi tentada, com prazo razoável, e não foi atendida.
- Define a causalidade para fins de honorários. Quem foi notificado, teve prazo, podia prestar contas administrativamente e não o fez, deu causa à ação. Isso pesa na distribuição da sucumbência.
- Às vezes resolve. Nem sempre, mas acontece: instituições que operam com departamentos de conformidade estruturados respondem à notificação com o demonstrativo da venda. Quando o número aparece e é favorável ao cliente, o caso pode terminar sem processo.
Notificação bem feita não é uma carta pedindo informação. É peça instruída: cópia do contrato, número do processo de busca e apreensão, data da apreensão, certidão de trânsito em julgado, pedido específico de demonstrativo com valor da venda, encargos imputados e saldo apurado, prazo determinado para resposta e indicação do endereço para entrega do saldo.
A ação autônoma: por que não dá para pedir nos autos antigos
A tentação natural é peticionar no próprio processo de busca e apreensão — o processo já existe, as partes são as mesmas, o juízo conhece o caso. Não funciona, e a jurisprudência é firme nisso.
TJPR · 20ª Câmara Cível · origem: 2ª Vara Cível de Cambé
Prestação de contas exige ação própria
No Agravo de Instrumento nº 0042226-28.2025.8.16.0000, relatado pela Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, discutiu-se pedido de prestação de contas formulado nos próprios autos de busca e apreensão já transitada em julgado, após a venda extrajudicial do veículo. A Câmara manteve o indeferimento, assentando que a jurisprudência do STJ entende que a prestação de contas deve ser pleiteada por meio de ação própria, não sendo cabível nos autos da busca e apreensão, cuja finalidade se esgota na consolidação da propriedade. Recurso conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento nº 0042226-28.2025.8.16.0000 — TJPR, 20ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.
TJPR · 19ª Câmara Cível · origem: Vara Cível de Piraí do Sul
Nem mesmo o juízo pode determinar a prestação de contas dentro da busca e apreensão
No Agravo de Instrumento nº 0032596-11.2026.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, o juízo de origem havia deferido a apreensão e, na mesma decisão, determinado a prestação de contas nos próprios autos com depósito de eventual saldo remanescente. A instituição financeira recorreu sustentando a autonomia da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A Câmara acolheu o recurso e afastou a determinação, reafirmando a necessidade de ação autônoma. Recurso conhecido e provido.
Agravo de Instrumento nº 0032596-11.2026.8.16.0000 — TJPR, 19ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.
Há aqui um efeito prático que merece ser dito com todas as letras, porque explica por que tanto dinheiro fica sem reclamar. A lei exige que a pessoa proponha um segundo processo, do zero, para descobrir se tem dinheiro a receber no primeiro. Não há intimação automática, não há aviso, não há demonstrativo enviado por correio. Quem não sabe que precisa agir, não age — e o valor permanece onde está.