Direito de Família · Alimentos

O dever alimentar não se extingue por iniciativa do alimentante.

Exoneração de pensão alimentícia conduzida tecnicamente, com demonstração da cessação dos requisitos legais e blindagem contra execução retroativa.

+500 processos · 27 unidades da Federação · OAB/PR nº 111.516
A advertência fundamental

Parar de pagar pensão por conta própria é o erro que mais custa caro

A obrigação alimentar não cessa pelo simples decurso do tempo, pelo alcance da maioridade do alimentando ou pela formação de nova família por parte do alimentante. Ela permanece exigível até que decisão judicial específica reconheça sua extinção.

Enquanto não houver essa decisão, cada parcela não paga é dívida líquida, certa e exigível, sujeita a execução pelos ritos da prisão civil e da expropriação patrimonial.

O equívoco mais comum, e o mais oneroso, é a interrupção unilateral do pagamento.

Pais que deixam de pagar a pensão acreditando que "o filho já fez dezoito anos" ou que "ele já trabalha" descobrem, meses ou anos depois, débitos acumulados com correção, juros e multa, executados por meio de bloqueio de salário, penhora de bens ou mandado de prisão.

A regra inscrita no art. 1.694 do Código Civil, conjugada com o art. 1.699 do mesmo diploma e com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, é categórica: a exoneração depende de pronunciamento judicial, ainda que os fundamentos sejam evidentes. O ônus de provocar essa decisão é do alimentante.

Metodologia

Três frentes para uma exoneração segura

Demonstração da cessação dos requisitos

Documentação técnica da maioridade civil, conclusão de curso superior, ingresso no mercado de trabalho, casamento ou união estável do alimentando, ou qualquer outro fato superveniente que altere o binômio necessidade-possibilidade do art. 1.694, §1º, do Código Civil.

Tutela provisória de cessação

Quando cabível, postulação de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a cobrança, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, evitando que o alimentante continue pagando durante o curso da ação.

Proteção contra execução retroativa

Atuação preventiva e contenciosa contra eventuais execuções movidas pelo alimentando ou seu representante legal, com foco em afastar pretensões abusivas e preservar o patrimônio do alimentante até o trânsito em julgado da exoneração.

O que a ação pode assegurar

Resultados juridicamente possíveis

  • Reconhecimento judicial da cessação do dever alimentar, com efeitos a partir da data fixada pelo juízo.
  • Suspensão imediata da cobrança, mediante tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quando presentes os requisitos.
  • Afastamento de execuções e prisões civis pendentes, em face do desaparecimento da causa de pedir.
  • Estabilização da situação patrimonial do alimentante, com encerramento da relação obrigacional alimentar.

Os resultados dependem da análise técnica do caso concreto e das provas produzidas em juízo. Não há promessa de êxito específico, em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Quem conduz

Dr. Gabriel Valério

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Paraná, sob o nº 111.516, formado pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Atuação consolidada em Direito de Família, com ênfase em ações de alimentos, paternidade e investigação patrimonial. Mais de 500 processos diretamente patrocinados em todas as unidades da Federação.

Conheça o fundador

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

Próximo passo

Antes de deixar de pagar, busque decisão judicial

A exoneração de alimentos adequada começa pela análise técnica do caso. Encaminhe sua situação para avaliação preliminar.