Prestação de contas do banco pós-leilão: como exigir o saldo do veículo apreendido
Resposta direta: depois de vender o veículo apreendido, o credor é obrigado por lei a aplicar o produto da venda no seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Essa conta quase nunca é apresentada de forma espontânea, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o devedor tem interesse de agir para exigi-la em ação própria. Quando a venda ocorre abaixo de cinquenta por cento do valor de mercado, entra em cena a vedação ao preço vil — e a diferença passa a ser restituível. É a etapa do processo em que mais dinheiro fica sobre a mesa sem que ninguém o recolha.
Por Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva · OAB/PR 111.516 · atualizado em 26 de agosto de 2026
A história que a maioria das pessoas conhece termina no dia em que o oficial de justiça leva o carro. O que vem depois — a consolidação da propriedade, a venda do bem, a imputação do valor no débito e a apuração do que sobrou — acontece longe do devedor, sem que ninguém o comunique, e por isso simplesmente não existe na percepção de quem passou pela apreensão.
A escala do fenômeno ajuda a dimensionar o que está em jogo. Segundo o levantamento Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, as ações de alienação fiduciária lideraram os assuntos de casos novos na Justiça Estadual no período encerrado em 30 de junho de 2024, com cerca de 400 mil processos no ano. É o assunto mais demandado do país nessa esfera.
Contra esse volume, coloque o outro dado: a escassez de precedentes sobre prestação de contas. Para um instituto aplicado a centenas de milhares de veículos, o número de julgados que discutem o saldo da venda é surpreendentemente pequeno. Não é porque a matéria seja pacífica — é porque a maioria dos casos nunca chega a ser proposta. Onde não há demanda, não há jurisprudência. E onde não há jurisprudência, a prática se acomoda.
A consequência é aritmética. Valores que a lei destina ao devedor permanecem no patrimônio do credor por ausência de reclamação. Não se trata, na maior parte das vezes, de conduta ilícita deliberada: trata-se de um sistema desenhado de modo que a inércia beneficie estruturalmente um dos lados.
O que a lei manda o banco fazer depois do leilão
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 é a base de tudo. Ele autoriza o credor fiduciário a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial — e, no mesmo dispositivo, impõe o contrapeso: o produto da venda deve ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas de cobrança, e o saldo apurado, se houver, entregue ao devedor.
O § 1º do mesmo artigo delimita o que é esse crédito: "O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes." Não há autorização para descontar do produto da venda o que não estiver nessa lista ou não for despesa de cobrança efetivamente comprovada.
Repare na assimetria que a lei cria. Ela dispensa o credor de leilão, de hasta pública e de avaliação prévia — uma liberdade ampla. Em troca dessa liberdade, impõe transparência sobre o resultado. A dispensa de formalidade na venda é o exato motivo pelo qual o dever de prestar contas é rigoroso. Uma coisa é a contrapartida da outra.
A decomposição legal do produto da venda. Cada abatimento precisa de fundamento e de comprovação — é isso que a ação de exigir contas verifica.
O que o STJ decidiu sobre o seu direito de exigir contas
A dúvida que instituições financeiras costumavam levantar era de ordem processual: o devedor teria mesmo interesse de agir para exigir contas de uma venda feita por quem já era proprietário do bem? O Superior Tribunal de Justiça respondeu que sim.
STJ · Terceira Turma · AgInt no REsp nº 1.828.249/RJ
O devedor tem interesse de agir na ação de prestação de contas
Julgado em 16 de novembro de 2020, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com os Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro acompanhando. Do lado dos agravantes, instituições do grupo Itaú; do lado da agravada, uma consumidora assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
A ementa fixa o ponto: "Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito."
O acórdão faz questão de distinguir a hipótese dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.293.558/PR e nº 1.497.831/PR — que tratam de matéria diversa e vinham sendo invocados pelas instituições para afastar o interesse de agir. Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp nº 1.828.249/RJ — STJ, Terceira Turma, DJe 19/11/2020. Partes omitidas; processo público.
Duas observações sobre esse julgado, porque elas explicam por que ele é mais importante do que aparenta. A primeira é o placar: unânime, em Turma composta por cinco Ministros de referência na matéria civil. A segunda é quem estava do outro lado: uma parte assistida pela Defensoria Pública, o que sugere exatamente o perfil de quem costuma não reclamar o saldo — e que, quando reclama, ganha.
Os seis itens que o banco precisa demonstrar
Prestar contas não é enviar um número. É apresentar a conta de forma mercantil, item por item, com documento de suporte para cada lançamento. Um demonstrativo completo precisa conter:
Item
O que precisa constar
Por que importa
1. A venda
Data, forma, comprador e valor, com documentação
Define o topo da conta e permite comparar com o mercado
2. O débito na data da venda
Memória de cálculo discriminada, parcela a parcela
É o que se abate — e o que costuma vir inflado
3. Despesas de cobrança
Cada despesa comprovada individualmente
Só entra o que foi efetivamente gasto e é despesa de cobrança
4. A imputação
Demonstração aritmética do abatimento
Erros de imputação alteram o saldo final
5. O saldo
Resultado e destinação dada a ele
É o valor que a lei manda entregar
6. O valor de mercado à época
Referência de tabela na data da apreensão
É o parâmetro do preço vil
Na prática, o item que mais frequentemente falta é o terceiro. Aparecem rubricas genéricas — "despesas administrativas", "custos operacionais" — sem nota fiscal, sem contrato, sem demonstração de que se referem àquele veículo. Despesa não comprovada não se abate.
Por que o caminho é a ação de exigir contas — e não o processo antigo
A tentativa natural é peticionar no processo de busca e apreensão que já existe. Ela não prospera, e a jurisprudência paranaense é consistente nos dois sentidos possíveis: quando o devedor pede, indefere-se; quando o juízo determina de ofício, o tribunal afasta.
TJPR · 20ª Câmara Cível · origem: 2ª Vara Cível de Cambé
Pedido do devedor nos próprios autos: indeferido
Agravo de Instrumento nº 0042226-28.2025.8.16.0000, relatora Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. Busca e apreensão com sentença de procedência transitada em julgado; após a venda extrajudicial, o devedor requereu a prestação de contas nos mesmos autos. A Câmara manteve o indeferimento: a jurisprudência do STJ entende que a prestação de contas deve ser pleiteada por meio de ação própria, porque a busca e apreensão visa apenas à consolidação da propriedade. Recurso conhecido e não provido.
AI nº 0042226-28.2025.8.16.0000 — TJPR, 20ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.
TJPR · 19ª Câmara Cível · origem: Vara Cível de Piraí do Sul
Determinação de ofício pelo juízo: afastada
Agravo de Instrumento nº 0032596-11.2026.8.16.0000, relator Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo. O juízo de origem deferiu a apreensão e, na mesma decisão, determinou a prestação de contas nos próprios autos com depósito de eventual saldo remanescente. A instituição financeira recorreu invocando o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que consagra a autonomia da ação de busca e apreensão. A Câmara acolheu o recurso. Recurso conhecido e provido.
AI nº 0032596-11.2026.8.16.0000 — TJPR, 19ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.
O efeito prático que explica tudo
A lei exige que a pessoa proponha um segundo processo, do zero, para descobrir se tem dinheiro a receber no primeiro. Não há intimação automática, não há aviso, não há demonstrativo enviado. Esse desenho — perfeitamente legal — é a razão estrutural pela qual tanto valor permanece sem reclamação.
As duas fases da ação de exigir contas
O procedimento está nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas etapas com objetos distintos.
Primeira fase — o dever. Discute-se apenas se existe obrigação de prestar contas. O réu é citado para prestá-las ou contestar em quinze dias. Reconhecido o dever, profere-se decisão que condena a prestá-las em quinze dias, sob a consequência de o autor apresentar as suas e o réu perder o direito de impugná-las.
Segunda fase — as contas. Apresentado o demonstrativo, discute-se se as contas são boas. É aqui que a auditoria acontece: conferem-se lançamentos, exige-se comprovação de despesas, verifica-se a imputação e compara-se o valor da venda com o mercado. A sentença apura saldo, e o saldo apurado tem eficácia de título executivo.
Vale a advertência realista: o dever de prestar contas costuma ser reconhecido com relativa facilidade. A disputa que decide o valor é a da segunda fase, e ela é técnica — depende de planilha, de referência de mercado datada e de conferência aritmética. Ação bem proposta e mal instruída na segunda fase termina com contas julgadas boas e nada a receber.
Preço vil: a tese que multiplica o valor recuperável
Aqui está o ponto de maior impacto financeiro de todo o tema, e o menos explorado.
O art. 891, parágrafo único, do CPC estabelece o parâmetro: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz ou, não havendo estipulação, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação." A regra nasceu no contexto da execução judicial, mas o Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a vedação ao preço vil às execuções extrajudiciais de bens alienados fiduciariamente, por aplicação analógica e com apoio em princípios gerais.
No REsp nº 2.096.465/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma fixou que as normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, invocando, além do art. 891 do CPC, a vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ao enriquecimento sem causa (art. 884), o dever de mitigar o próprio prejuízo extraído da boa-fé objetiva (art. 422) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). No AREsp nº 2.818.110/SC, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, a mesma Turma reafirmou que a arrematação não pode ocorrer por preço inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação, sob pena de prejuízo exagerado ao devedor fiduciante.
Esses precedentes foram construídos em casos de imóveis, regidos pela Lei nº 9.514/1997 — a transposição para veículos se faz por analogia, e é preciso dizê-lo com honestidade. Mas ela não é especulativa: o Tribunal de Justiça do Paraná já a aplicou concretamente a veículo em alienação fiduciária.
TJPR · 17ª Câmara Cível · origem: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Venda por 35% da tabela de referência: preço vil reconhecido e diferença restituída
Apelação Cível nº 0001758-53.2023.8.16.0077, relator Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Ação de prestação de contas derivada de busca e apreensão, em segunda fase, contra instituição do grupo Omni. A sentença havia julgado boas as contas apresentadas pelo banco.
O acórdão manteve a rejeição de parte das alegações do consumidor — não reconheceu violação ao direito de informação e afastou a exigência de notificação dos atos expropriatórios após a apreensão. Mas acolheu o pedido central: o veículo fora alienado por valor equivalente a 35% da tabela de referência vigente à época da apreensão. Venda abaixo de cinquenta por cento da média de mercado: preço vil caracterizado, mesmo com avarias no bem certificadas pelo oficial de justiça e mesmo tendo havido liquidação do contrato.
Consequência fixada: direito à restituição da diferença entre o montante correspondente a 50% da média da tabela de referência e o valor pelo qual o veículo foi vendido, descontado o saldo devedor do financiamento.
Apelação Cível nº 0001758-53.2023.8.16.0077 — TJPR, 17ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.
Dois detalhes desse julgado merecem destaque porque derrubam as duas defesas mais comuns. As avarias não salvaram a venda — o tribunal considerou o preço vil ainda tendo o oficial de justiça certificado danos no veículo. E a liquidação do contrato não impediu a restituição — o argumento de que "a dívida foi quitada com a venda, logo nada há a devolver" foi expressamente afastado.
A régua do art. 891, parágrafo único, do CPC aplicada ao caso julgado pela 17ª Câmara Cível do TJPR.
Como se calcula a diferença devida
O método que o TJPR adotou é replicável e vale conhecer, porque permite estimar o caso antes de qualquer providência.
Passo 1. Identificar o valor de mercado do veículo na data da apreensão — não na data da venda, não hoje. A referência é a tabela de mercado do mês correspondente.
Passo 2. Calcular cinquenta por cento desse valor. Esse é o piso legal da venda.
Passo 3. Comparar com o valor pelo qual o veículo foi efetivamente alienado. Se estiver abaixo do piso, há preço vil.
Passo 4. Apurar a diferença entre o piso e o valor da venda.
Passo 5. Descontar dessa diferença o saldo devedor remanescente do financiamento, se houver.
Passo 6. Acrescentar correção monetária e juros, na forma da sentença.
É por isso que a data da apreensão precisa ser exata e por isso a certidão do processo importa mais do que a lembrança. Uma diferença de alguns meses na referência de tabela pode alterar sensivelmente o resultado, sobretudo em veículos com depreciação acentuada.
A via extrajudicial de 2025 e o que ela não mudou
Em 5 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 196/2025, regulamentando os procedimentos extrajudiciais de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis — possibilidade aberta pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969. O procedimento corre preferencialmente por via eletrônica, pela Central RTDPJ Brasil, e exige cláusula contratual expressa, comprovação da mora e notificação prévia do devedor.
Duas consequências importam para quem lê esta página. A primeira: o Provimento preservou o direito de purgar a mora, admitindo a reversão da consolidação mediante pagamento integral no prazo de cinco dias úteis contados da apreensão. A segunda, e mais relevante aqui: o dever de prestar contas do produto da venda não foi alterado. Ele decorre do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que continua íntegro, e se aplica independentemente de a apreensão ter corrido pela via judicial ou pela extrajudicial.
O ponto que merece atenção nos próximos anos
A migração de parte dessas ações para fora do Judiciário tende a reduzir ainda mais a visibilidade do saldo: sem processo judicial, não há autos para consultar, não há certidão de trânsito em julgado e não há intimação alguma. O dever de prestar contas permanece — mas o caminho para verificar se ele foi cumprido fica menos evidente. Guardar a notificação prévia e todos os documentos do procedimento extrajudicial passa a ser providência de proteção patrimonial.
Quando há saldo a receber: cinco cenários típicos
Financiamento já bem adiantado. Quem pagou a maior parte das parcelas antes da apreensão tem débito residual pequeno diante do valor do veículo. É o cenário em que o saldo positivo é quase certo — e, paradoxalmente, aquele em que menos se reclama.
Veículo em bom estado vendido rapidamente. Venda ágil, sem depreciação adicional por longa permanência em pátio, tende a render acima do débito residual.
Entrada alta na contratação. Entrada expressiva reduz o financiado; o bem, porém, mantém o valor integral de mercado.
Débito inflado por encargos indevidos. Quando a auditoria retira do débito rubricas não convencionadas ou não comprovadas, o saldo pode virar de negativo para positivo apenas pela recomposição da conta.
Venda por preço vil. Ainda que a venda tenha liquidado o contrato, a diferença até o piso de cinquenta por cento é restituível — foi exatamente o que decidiu a 17ª Câmara Cível do TJPR.
A economia do silêncio: por que ninguém te procura
Há uma lógica econômica por trás da ausência de comunicação, e entendê-la muda a forma de conduzir o caso.
Quando o saldo devedor remanescente é pequeno, o credor sabe de antemão que a probabilidade de alguém ajuizar uma ação autônoma de prestação de contas é baixa. O custo de propor a ação, contratar advogado e esperar duas fases processuais desestimula quem não tem certeza de que há valor a receber — e ninguém tem certeza, porque a informação está do outro lado. A assimetria informacional torna racional, do ponto de vista do credor, não oferecer acordo espontâneo.
O mesmo raciocínio explica por que a instituição raramente procura o devedor para devolver sobra: não há sanção pela omissão enquanto ninguém reclama, e a prescrição corre a favor de quem detém o valor.
A consequência prática para quem está decidindo
Esperar que o banco tome a iniciativa é apostar contra o próprio desenho do sistema. As duas providências que quebram a inércia são a notificação extrajudicial instruída — que transforma silêncio em recusa documentada — e, se ela não for atendida, a ação autônoma. Nos casos em que o saldo devedor é pequeno, purgar a mora no prazo, quando ainda é possível, ou buscar o saldo remanescente depois, deixa de ser opção e passa a ser a única via com resultado econômico.
Saldo negativo? O caminho também é defesa técnica
O cenário inverso é igualmente comum: em vez de sobra, o banco alega diferença e cobra. Aqui a prestação de contas continua sendo o instrumento certo, com finalidade defensiva.
A cobrança de saldo devedor após a venda só é legítima se a conta que a sustenta for legítima. Submetida a exame, essa conta frequentemente revela venda abaixo do mercado — que, se caracterizar preço vil, reduz ou elimina o saldo cobrado —, despesas não comprovadas, encargos não convencionados e erros de imputação. Não raro, o que era uma cobrança de milhares de reais se converte, ao final, em saldo favorável ao consumidor.
Antes de ajuizar, vale sempre a notificação extrajudicial formal e instruída ao credor. Ela não é requisito de admissibilidade, mas produz quatro efeitos úteis: constitui a recusa de forma datada, reforça o interesse processual, fixa a causalidade para efeito de sucumbência e, em parte dos casos, resolve o assunto — instituições com departamentos de conformidade estruturados respondem com o demonstrativo.
Notificação eficaz não é pedido genérico de informação. Vai instruída com contrato, número do processo de busca e apreensão, data da apreensão, certidão de trânsito em julgado e pedido específico dos seis itens listados acima, com prazo determinado para resposta.
Prazo: cinco anos, e de quando eles contam
A pretensão submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da decisão que consolidou a propriedade em favor do credor — e não da data da apreensão nem da venda.
O detalhe do termo inicial costuma ser decisivo. Entre apreensão e trânsito em julgado passam-se meses, às vezes mais de um ano quando houve recurso. Quem perdeu o veículo há quatro anos pode perfeitamente estar dentro do prazo. Antes de concluir que prescreveu, consulte a certidão de trânsito em julgado do processo.
Existe divergência sobre a qualificação da pretensão — há decisões aplicando o prazo trienal da reparação civil e outras a regra geral decenal do art. 205. A orientação quinquenal tem prevalecido para o caso específico do saldo em alienação fiduciária, mas a própria existência da controvérsia recomenda não postergar.
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º e § 1º — venda do bem, aplicação do produto no crédito e nas despesas de cobrança, entrega do saldo ao devedor, e composição do crédito.
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 8º — autonomia da ação de busca e apreensão.
Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) e Provimento CNJ nº 196/2025 — busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária pela via extrajudicial, com preservação da purgação da mora.
Código de Processo Civil, arts. 550 a 553 — ação de exigir contas, em duas fases.
Código de Processo Civil, art. 891, parágrafo único — preço vil: inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou a cinquenta por cento da avaliação.
Código de Processo Civil, art. 805 — execução pelo modo menos gravoso.
Código Civil, arts. 187, 422 e 884 — abuso de direito, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Código Civil, art. 206, § 5º, I — prescrição quinquenal.
AgInt no REsp nº 1.828.249/RJ — interesse de agir do devedor na ação de prestação de contas.
REsp nº 2.096.465/SP e AREsp nº 2.818.110/SC — vedação ao preço vil na execução extrajudicial de bem alienado fiduciariamente.
A consulta à situação do veículo pode ser feita pelos canais oficiais do gov.br, e informações sobre registros de crédito estão disponíveis no Banco Central do Brasil.
Quem responde por esta página. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva — OAB/PR 111.516, advogado dedicado ao direito bancário e veicular. O escritório mantém sede em Curitiba, atua em todo o Paraná e, por processo eletrônico, nas demais unidades da Federação. A apuração do saldo é feita com memória de cálculo própria, a partir da referência de mercado na data da apreensão e do demonstrativo apresentado pela instituição.
Publicado em 20 de agosto de 2026 · última edição em 26 de agosto de 2026 · autoria de Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva, OAB/PR 111.516.
Perguntas Frequentes
Prestação de contas pós-leilão — o que perguntam
Se o produto da venda superar a dívida e as despesas de cobrança comprovadas, sim. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que o credor aplique o valor da venda no crédito e entregue ao devedor o saldo apurado, se houver. A obrigação é legal, não contratual.
Não. O TJPR decidiu nesse sentido em pelo menos duas câmaras, nos Agravos de Instrumento nº 0042226-28.2025.8.16.0000 e nº 0032596-11.2026.8.16.0000, acompanhando o STJ. A busca e apreensão é autônoma nos termos do art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e se esgota na consolidação da propriedade. É preciso ação própria.
Não quando configura preço vil. O art. 891, parágrafo único, do CPC considera vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, na ausência de mínimo fixado pelo juiz. A 17ª Câmara Cível do TJPR reconheceu preço vil em venda realizada por 35% da tabela vigente à época da apreensão e determinou a restituição da diferença até o piso de 50%, descontado o saldo devedor.
Não automaticamente. No julgado da 17ª Câmara Cível do TJPR, o preço vil foi reconhecido mesmo havendo avarias certificadas pelo oficial de justiça. As avarias podem justificar algum deságio, mas não legitimam venda abaixo do piso legal de cinquenta por cento.
Pode ter. No mesmo julgado, o TJPR afastou expressamente o argumento de que a liquidação do contrato impediria a restituição. Se a venda se deu por preço vil, a diferença até o piso de cinquenta por cento é restituível, descontado o saldo devedor.
O prazo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do trânsito em julgado da decisão que consolidou a propriedade — e não da apreensão nem da venda. Como costuma haver meses entre esses marcos, muita gente que perdeu o carro há três ou quatro anos ainda está dentro do prazo.
Só se a conta que sustenta a cobrança for legítima. Submetido a exame, o demonstrativo frequentemente revela venda abaixo do mercado, despesas não comprovadas, encargos não convencionados e erros de imputação. Não é incomum que a cobrança se converta, ao final, em saldo favorável ao consumidor.
Não é requisito de admissibilidade, mas é recomendável. A notificação extrajudicial instruída documenta a recusa, reforça o interesse processual, fixa a causalidade para efeito de honorários e, em parte dos casos, resolve o assunto sem processo.
Contrato de financiamento, comprovantes das parcelas pagas, número e cópia do processo de busca e apreensão, certidão de trânsito em julgado, data da apreensão e, se houver, qualquer comunicação recebida do banco após a venda. A referência de mercado na data da apreensão é levantada depois, a partir da data exata.
Porque não há intimação automática nem obrigação de comunicação espontânea prevista em lei, e porque a probabilidade de alguém propor uma ação autônoma para descobrir o valor é baixa. A inércia favorece estruturalmente quem está com o dinheiro, e a prescrição corre nesse mesmo sentido.