O limite que o STF fixou na ADO 26
Em 13 de junho de 2019, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que o Congresso edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram nos crimes da Lei 7.716/1989. A tese tem um item dedicado à liberdade religiosa, e ele é o centro de todos os casos deste artigo:
"A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros [...] é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados [...] independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero" (STF, ADO 26).
O limite, portanto, é preciso. A pregação segundo a doutrina é livre; o que fica fora é a exteriorização que incita discriminação, hostilidade ou violência contra pessoas. O STF já havia dado a régua do proselitismo em 2016, no RHC 134.682, ao trancar ação penal contra o Monsenhor Jonas Abib, fundador da Canção Nova, denunciado pelo Ministério Público da Bahia por um livro: "o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício" (STF, RHC 134.682).
A pergunta deste artigo é simples: o Estado tem respeitado esse limite? Os três casos abaixo mostram que nem sempre.
Caso 1: o padre denunciado por falas durante a celebração
Os fatos
Em Mato Grosso, o Ministério Público denunciou um sacerdote católico, com base na Lei 7.716/1989, por falas proferidas durante uma celebração religiosa. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia. O Ministério Público recorreu, por recurso em sentido estrito, ao Tribunal de Justiça.
O que decidiu o Tribunal
A Segunda Câmara Criminal do TJMT, relator o desembargador Pedro Sakamoto, manteve a rejeição da denúncia em 4 de outubro de 2022 (TJMT, RSE 1006796-41.2022.8.11.0000). A ementa registra "MANIFESTAÇÃO DE SACERDOTE DURANTE CELEBRAÇÃO DE ATO RELIGIOSO" e conclui pela "INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE EXACERBADA QUE PERMITA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO RACISMO".
O voto fixou o princípio com uma clareza que merece ser reproduzida:
Onde o Estado foi além
A acusação levou ao processo penal o que acontece dentro da liturgia, o espaço mais protegido pela ressalva da ADO 26, que assegura "os atos de culto e respectiva liturgia". A Câmara reconheceu, com honestidade, que as palavras poderiam eventualmente ofender a honra de pessoas determinadas, o que é outra discussão, de natureza privada, e não transforma pregação em racismo. A linha que separa a ofensa pessoal do crime de discriminação é exatamente a que a defesa precisa traçar, e foi o que o Tribunal fez.
Caso 2: os pastores processados por falar numa Câmara Municipal
Os fatos
Em 11 de abril de 2023, numa reunião de pastores na Câmara Municipal de Cáceres (MT), transmitida pelo canal da Câmara no YouTube, dois pastores se manifestaram contra um projeto de lei municipal que instituía o "Dia do Orgulho LGBTQIA+". O Ministério Público os denunciou pelo art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989, combinado com o art. 20-C, crime cuja pena chega a cinco anos de reclusão quando praticado pelas redes sociais.
O que decidiu a Justiça
Mais de três anos depois, a sentença da 2ª Vara Criminal de Cáceres, publicada em 17 de setembro de 2026, absolveu os dois pastores por atipicidade (art. 386, III, do Código de Processo Penal), em harmonia com a manifestação final do próprio Ministério Público (TJMT, 1005218-88.2023.8.11.0006).
A sentença teve o cuidado de afirmar que "A absolvição que ora se decreta, portanto, não traduz chancela judicial a manifestações depreciativas, discriminatórias ou ofensivas contra a comunidade LGBTQIA+". É a postura correta: o juiz não precisa concordar com o pregador para reconhecer que ele tinha o direito de falar.
Onde o Estado foi além
Este caso reúne três liberdades: a religiosa, a de expressão e a de participar do processo legislativo. Cidadãos que vão à Câmara Municipal opinar sobre um projeto de lei exercem o núcleo da cidadania democrática. Processar criminalmente um pastor por se opor a um projeto de lei, numa tribuna aberta à população, é tratar a divergência política de fundo religioso como crime. A absolvição veio, mas veio depois de mais de três anos de ação penal, com o peso que isso tem na vida de quem responde.
Caso 3: a pastora alvo de ação de dano moral coletivo por uma pregação
Os fatos
A cantora e pastora Ana Paula Valadão foi ré, com uma empresa de comunicação, numa ação civil pública movida pela Aliança Nacional LGBTI, que pedia indenização por dano moral coletivo por uma frase sobre a AIDS dita durante uma pregação de mais de duas horas, num congresso religioso. A sentença de primeiro grau condenou. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão e julgou o pedido improcedente, por maioria; o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
O que decidiram os tribunais
A 8ª Turma Cível do TJDFT, relator o desembargador Eustáquio de Castro, decidiu em 30 de janeiro de 2025 que "As afirmações exaradas pela ré, analisando-se todas as circunstâncias externas do discurso, estão acobertadas pela liberdade religiosa e de expressão". A 4ª Turma do STJ, relator o ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial em 9 de fevereiro de 2026, por unanimidade, ao registrar que a ponderação entre liberdade religiosa, liberdade de expressão e dignidade é matéria constitucional (STJ, REsp 2.215.702/DF).
Onde o Estado foi além
O caso não é criminal, e isso o torna ainda mais revelador. A ação civil pública por dano moral coletivo tornou-se o caminho para punir a pregação quando a via penal não se sustenta: o pedido é de dinheiro, o processo é longo, e a condenação em primeiro grau já produz o efeito de inibir. O próprio TJDFT, ao reformar, fixou o critério correto, segundo o qual a ilicitude não se presume quando as afirmações se fundamentam em preceitos religiosos. A defesa civil do pregador usa a mesma régua da defesa criminal: doutrina não é ilícito.
Os tribunais não são uniformes. Em 2023, o TJSP manteve condenação de pastor a R$ 40 mil por dano moral coletivo por discursos contra a comunidade LGBTQIAP+ (TJSP, Ap. 1004111-57.2022.8.26.0319), e em 2026 manteve condenação de igreja e líderes que associaram a população LGBTQIA+ à pedofilia. A diferença entre os casos está no conteúdo: imputar crime a um grupo não é doutrina. Por isso a análise da íntegra do que foi dito é a primeira etapa de qualquer defesa.
O que os três casos ensinam
- A ressalva da ADO 26 funciona, mas precisa ser invocada. Nos três casos, a proteção veio da aplicação técnica do limite que o STF fixou. Ela não opera sozinha: o pregador que não demonstra que falou segundo a doutrina da sua Igreja deixa ao acusador a definição do que é religião.
- O processo já é a pena. O padre respondeu até a segunda instância; os pastores de Cáceres, por mais de três anos; a pastora, até o STJ. A absolvição final não devolve o tempo, o custo nem a exposição. Daí a importância de atuar desde o inquérito, quando o arquivamento é mais simples.
- A via cível é a nova frente. A ação civil pública por dano moral coletivo dispensa a prova do dolo penal e tem efeito inibidor próprio. Exige defesa com a mesma régua constitucional da esfera criminal.
- O conteúdo decide. Pregação sobre pecado, casamento e moral cristã está protegida. Ofensa a pessoa determinada e imputação de crime a um grupo não estão. A defesa é firme no que está do lado certo da linha porque é franca sobre o que está do outro lado.
Por que o entendimento do STF pode e deve ser revisto
O STF não é infalível nem imutável, e o próprio Código de Processo Civil regula a alteração de tese, que deve observar "a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia" (art. 927, § 4º). Há três razões para sustentar, com respeito e pelas vias próprias, a revisão do entendimento atual.
A primeira é a reserva legal. A ADO 26 enquadrou condutas num tipo penal "por identidade de razão e mediante adequação típica". Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli entenderam que só o Congresso pode criminalizar, e o ministro Marco Aurélio julgou a ação improcedente. O art. 5º, XXXIX, da Constituição ("não há crime sem lei anterior que o defina") sustenta a crítica, e os casos deste artigo mostram o custo de uma fronteira penal que não foi desenhada pelo legislador.
A segunda é a fronteira indefinida. Em 2025, na Rcl 75.129 AgR, a 2ª Turma do STF admitiu "a persecução penal dos crimes de homotransfobia quando o discurso religioso redunda para discurso de ódio", e reconheceu, na mesma ementa, que a ADI 2.566 tratou da liberdade de expressão religiosa "sem definir limites entre esta e o discurso discriminatório" (STF, Rcl 75.129 AgR). Ficou vencido o ministro André Mendonça. Enquanto a linha não for traçada com precisão, cada promotor e cada juiz a traça à sua maneira, e é isso que gera casos como os três deste artigo.
A terceira é a assimetria. O PL 896/2023, que inclui a misoginia na Lei do Racismo, não traz, no texto aprovado pelo Senado, ressalva religiosa equivalente à da ADO 26. Se a pregação já é processada com a ressalva, o risco sem ela é evidente. O pedido legítimo é a cláusula expressa, a mesma que o STF já reconheceu.
Desafiar um precedente pelas vias processuais é exercício legítimo da advocacia. O STF mudou de posição sobre a execução provisória da pena em 2009, em 2016 e de novo em 2019. Não há razão para supor que a fronteira entre pregação e crime, desenhada há sete anos e ainda indefinida, esteja imune à revisão.
Casos em andamento
Outros procedimentos noticiados seguem o mesmo padrão e estão em curso: o de um padre de Quixadá (CE), alvo de procedimento policial por uma homilia de fevereiro de 2026 em que afirmou, segundo o ensino da Igreja, que "homem é homem e mulher é mulher"; o de psicólogos cristãos processados nos conselhos regionais com base na Resolução CFP 7/2023, cuja validade está em julgamento no STF; e o de manifestações de fé em eventos públicos questionadas por membros do Ministério Público. A página de defesa de cristãos reúne o panorama e os fundamentos de defesa em cada uma dessas frentes.
Perguntas frequentes
Pode ser investigado ou processado, como mostram os casos deste artigo, mas a pregação segundo a doutrina da Igreja é protegida pela ressalva da ADO 26. A defesa sustenta a atipicidade desde o início, e os tribunais têm reconhecido esse limite.
Na tese da ADO 26, discurso de ódio é a exteriorização que incita discriminação, hostilidade ou violência contra pessoas em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero. Afirmar que um ato é pecado, segundo os livros sagrados, não se enquadra nessa definição.
A ressalva da ADO 26 protege expressamente os atos de culto e a liturgia. No caso do TJMT analisado aqui, a denúncia contra o sacerdote foi rejeitada, e o Tribunal manteve a rejeição.
Há condenações quando a fala imputa crime a um grupo ou ofende pessoas, mas não quando se fundamenta em preceitos religiosos. No caso de Ana Paula Valadão, o TJDFT julgou o pedido improcedente, e o STJ manteve o resultado.
Não. A sentença de Cáceres reconheceu que o dissenso sobre projetos legislativos e a defesa de visões morais ou teológicas tradicionais, sem incitação à violência ou à exclusão de direitos, são condutas penalmente atípicas.
Depende da fase e do tribunal. Nos casos deste artigo, um processo chegou ao Tribunal de Justiça, outro durou mais de três anos e o terceiro foi até o STJ, o que torna decisiva a atuação desde o inquérito.
Pode. O Código de Processo Civil regula a alteração de tese, e o próprio STF já reviu entendimentos relevantes. A defesa aplica a ressalva vigente e sustenta a superação quando ela for o caminho.
Procurar advogado antes de depor ou falar à imprensa, preservar a íntegra do culto ou do vídeo e reunir o fundamento doutrinário do que foi dito. O inquérito é a fase em que o arquivamento é mais simples.
Sobre o autor. Dr. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva, OAB/PR 111.516, advogado com atuação em todo o Brasil, de forma digital, a partir de Curitiba. Atua na defesa de cristãos e de instituições cristãs em processos criminais, cíveis, administrativos e disciplinares. Veja também a página defesa de cristãos.
Conteúdo informativo. As decisões citadas são públicas, não são casos do escritório e são apresentadas como exemplos da aplicação do direito; cada caso depende das provas e do contexto. Não há promessa de resultado.
Fundamentação legal
- Constituição Federal: art. 5º, VI, VIII e XXXIX; art. 19, I.
- Lei 7.716/1989: art. 20, caput e § 2º, e art. 20-C.
- Código de Processo Penal: art. 386, III.
- Código de Processo Civil: art. 927, § 4º.
- STF: ADO 26 e MI 4733 (Plenário, 13/06/2019); RHC 134.682/BA (1ª Turma, 29/11/2016); Rcl 75.129 AgR (2ª Turma, 2025).
- STJ: REsp 2.215.702/DF (4ª Turma, 09/02/2026).
- TJMT: RSE 1006796-41.2022.8.11.0000 (Segunda Câmara Criminal, 04/10/2022); Ação Penal 1005218-88.2023.8.11.0006 (2ª Vara Criminal de Cáceres, sentença publicada em 17/09/2026).
- TJDFT: Apelação Cível 0709624-28.2021.8.07.0001 (8ª Turma Cível, 30/01/2025).
- TJSP: Ap. 1004111-57.2022.8.26.0319 (8ª Câmara de Direito Privado, 30/11/2023).
- PL 896/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados.
