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Cristãos no banco dos réus: três casos em que o Estado foi além do que o STF permite

Resposta curta: em 2019, o STF enquadrou a homotransfobia na Lei do Racismo, mas escreveu na própria tese que a repressão penal "não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa": fiéis e ministros podem pregar e ensinar segundo os seus livros sagrados, desde que não incitem discriminação, hostilidade ou violência. Mesmo assim, o Estado continua levando pregadores ao banco dos réus por sermões, falas em culto e manifestações públicas de fé. Este artigo examina três casos públicos em que a acusação foi além desse limite: um padre denunciado por falas durante a celebração, dois pastores processados por falar numa Câmara Municipal e uma pastora e cantora alvo de ação de dano moral coletivo por uma pregação. Nos três, a Justiça acabou aplicando a ressalva do STF, mas só depois de recursos aos tribunais e, em dois deles, de anos de processo. Explica também o que esses casos ensinam e por que o próprio entendimento do STF pode e deve ser revisto.

Texto de: · OAB/PR 111.516 · Defesa de cristãos e liberdade religiosa · Publicado em 6 de outubro de 2026 · 12 min de leitura
Capa: púlpito com Bíblia aberta numa igreja e martelo de juiz com processo em primeiro plano, com o título Cristãos no banco dos réus
O STF ressalvou a pregação na ADO 26; os três casos mostram o que acontece quando o Estado ignora esse limite.

O limite que o STF fixou na ADO 26

Em 13 de junho de 2019, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que o Congresso edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram nos crimes da Lei 7.716/1989. A tese tem um item dedicado à liberdade religiosa, e ele é o centro de todos os casos deste artigo:

"A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros [...] é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados [...] independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero" (STF, ADO 26).

O limite, portanto, é preciso. A pregação segundo a doutrina é livre; o que fica fora é a exteriorização que incita discriminação, hostilidade ou violência contra pessoas. O STF já havia dado a régua do proselitismo em 2016, no RHC 134.682, ao trancar ação penal contra o Monsenhor Jonas Abib, fundador da Canção Nova, denunciado pelo Ministério Público da Bahia por um livro: "o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício" (STF, RHC 134.682).

A pergunta deste artigo é simples: o Estado tem respeitado esse limite? Os três casos abaixo mostram que nem sempre.

Caso 1: o padre denunciado por falas durante a celebração

Os fatos

Em Mato Grosso, o Ministério Público denunciou um sacerdote católico, com base na Lei 7.716/1989, por falas proferidas durante uma celebração religiosa. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia. O Ministério Público recorreu, por recurso em sentido estrito, ao Tribunal de Justiça.

O que decidiu o Tribunal

A Segunda Câmara Criminal do TJMT, relator o desembargador Pedro Sakamoto, manteve a rejeição da denúncia em 4 de outubro de 2022 (TJMT, RSE 1006796-41.2022.8.11.0000). A ementa registra "MANIFESTAÇÃO DE SACERDOTE DURANTE CELEBRAÇÃO DE ATO RELIGIOSO" e conclui pela "INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE EXACERBADA QUE PERMITA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO RACISMO".

O voto fixou o princípio com uma clareza que merece ser reproduzida:

Print do acórdão do TJMT no RSE 1006796-41.2022.8.11.0000, com destaque em: em hipótese alguma poderá restringir ou suprimir a liberdade de consciência e de crença
Figura 1. Trecho do acórdão do TJMT no RSE 1006796-41.2022.8.11.0000 (Segunda Câmara Criminal, 04/10/2022): o combate à homotransfobia "em hipótese alguma poderá restringir ou suprimir a liberdade de consciência e de crença", nem cercear a liberdade de palavra como "instrumento de pregação da mensagem religiosa". Destaque nosso.

Onde o Estado foi além

A acusação levou ao processo penal o que acontece dentro da liturgia, o espaço mais protegido pela ressalva da ADO 26, que assegura "os atos de culto e respectiva liturgia". A Câmara reconheceu, com honestidade, que as palavras poderiam eventualmente ofender a honra de pessoas determinadas, o que é outra discussão, de natureza privada, e não transforma pregação em racismo. A linha que separa a ofensa pessoal do crime de discriminação é exatamente a que a defesa precisa traçar, e foi o que o Tribunal fez.

Caso 2: os pastores processados por falar numa Câmara Municipal

Os fatos

Em 11 de abril de 2023, numa reunião de pastores na Câmara Municipal de Cáceres (MT), transmitida pelo canal da Câmara no YouTube, dois pastores se manifestaram contra um projeto de lei municipal que instituía o "Dia do Orgulho LGBTQIA+". O Ministério Público os denunciou pelo art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989, combinado com o art. 20-C, crime cuja pena chega a cinco anos de reclusão quando praticado pelas redes sociais.

O que decidiu a Justiça

Mais de três anos depois, a sentença da 2ª Vara Criminal de Cáceres, publicada em 17 de setembro de 2026, absolveu os dois pastores por atipicidade (art. 386, III, do Código de Processo Penal), em harmonia com a manifestação final do próprio Ministério Público (TJMT, 1005218-88.2023.8.11.0006).

Print da sentença da 2ª Vara Criminal de Cáceres, com destaque em: o exercício da pregação pastoral constitui conduta penalmente atípica
Figura 2. Trecho da sentença da 2ª Vara Criminal de Cáceres (TJMT, 1005218-88.2023.8.11.0006): o dissenso quanto a projetos legislativos, a defesa de visões morais ou teológicas tradicionais e a pregação pastoral, sem incitação à violência, à exclusão de direitos ou ao rebaixamento da dignidade, "constituem condutas penalmente atípicas". Destaque nosso.

A sentença teve o cuidado de afirmar que "A absolvição que ora se decreta, portanto, não traduz chancela judicial a manifestações depreciativas, discriminatórias ou ofensivas contra a comunidade LGBTQIA+". É a postura correta: o juiz não precisa concordar com o pregador para reconhecer que ele tinha o direito de falar.

Onde o Estado foi além

Este caso reúne três liberdades: a religiosa, a de expressão e a de participar do processo legislativo. Cidadãos que vão à Câmara Municipal opinar sobre um projeto de lei exercem o núcleo da cidadania democrática. Processar criminalmente um pastor por se opor a um projeto de lei, numa tribuna aberta à população, é tratar a divergência política de fundo religioso como crime. A absolvição veio, mas veio depois de mais de três anos de ação penal, com o peso que isso tem na vida de quem responde.

Caso 3: a pastora alvo de ação de dano moral coletivo por uma pregação

Os fatos

A cantora e pastora Ana Paula Valadão foi ré, com uma empresa de comunicação, numa ação civil pública movida pela Aliança Nacional LGBTI, que pedia indenização por dano moral coletivo por uma frase sobre a AIDS dita durante uma pregação de mais de duas horas, num congresso religioso. A sentença de primeiro grau condenou. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão e julgou o pedido improcedente, por maioria; o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

O que decidiram os tribunais

A 8ª Turma Cível do TJDFT, relator o desembargador Eustáquio de Castro, decidiu em 30 de janeiro de 2025 que "As afirmações exaradas pela ré, analisando-se todas as circunstâncias externas do discurso, estão acobertadas pela liberdade religiosa e de expressão". A 4ª Turma do STJ, relator o ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial em 9 de fevereiro de 2026, por unanimidade, ao registrar que a ponderação entre liberdade religiosa, liberdade de expressão e dignidade é matéria constitucional (STJ, REsp 2.215.702/DF).

Print do inteiro teor do REsp 2.215.702/DF do STJ, com destaque em: as ilações são fundamentadas em preceitos religiosos, tais como o pecado
Figura 3. Trecho do inteiro teor do REsp 2.215.702/DF (STJ, 4ª Turma, 09/02/2026), com os fundamentos do TJDFT transcritos no voto: as afirmações "são fundamentadas em preceitos religiosos, tais como o pecado", e a manifestação de um líder religioso "está resguardada pelo respeito do Estado a dogmas, crenças, liturgias e cultos religiosos". Destaque nosso.

Onde o Estado foi além

O caso não é criminal, e isso o torna ainda mais revelador. A ação civil pública por dano moral coletivo tornou-se o caminho para punir a pregação quando a via penal não se sustenta: o pedido é de dinheiro, o processo é longo, e a condenação em primeiro grau já produz o efeito de inibir. O próprio TJDFT, ao reformar, fixou o critério correto, segundo o qual a ilicitude não se presume quando as afirmações se fundamentam em preceitos religiosos. A defesa civil do pregador usa a mesma régua da defesa criminal: doutrina não é ilícito.

Os tribunais não são uniformes. Em 2023, o TJSP manteve condenação de pastor a R$ 40 mil por dano moral coletivo por discursos contra a comunidade LGBTQIAP+ (TJSP, Ap. 1004111-57.2022.8.26.0319), e em 2026 manteve condenação de igreja e líderes que associaram a população LGBTQIA+ à pedofilia. A diferença entre os casos está no conteúdo: imputar crime a um grupo não é doutrina. Por isso a análise da íntegra do que foi dito é a primeira etapa de qualquer defesa.

O que os três casos ensinam

  1. A ressalva da ADO 26 funciona, mas precisa ser invocada. Nos três casos, a proteção veio da aplicação técnica do limite que o STF fixou. Ela não opera sozinha: o pregador que não demonstra que falou segundo a doutrina da sua Igreja deixa ao acusador a definição do que é religião.
  2. O processo já é a pena. O padre respondeu até a segunda instância; os pastores de Cáceres, por mais de três anos; a pastora, até o STJ. A absolvição final não devolve o tempo, o custo nem a exposição. Daí a importância de atuar desde o inquérito, quando o arquivamento é mais simples.
  3. A via cível é a nova frente. A ação civil pública por dano moral coletivo dispensa a prova do dolo penal e tem efeito inibidor próprio. Exige defesa com a mesma régua constitucional da esfera criminal.
  4. O conteúdo decide. Pregação sobre pecado, casamento e moral cristã está protegida. Ofensa a pessoa determinada e imputação de crime a um grupo não estão. A defesa é firme no que está do lado certo da linha porque é franca sobre o que está do outro lado.

Por que o entendimento do STF pode e deve ser revisto

O STF não é infalível nem imutável, e o próprio Código de Processo Civil regula a alteração de tese, que deve observar "a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia" (art. 927, § 4º). Há três razões para sustentar, com respeito e pelas vias próprias, a revisão do entendimento atual.

A primeira é a reserva legal. A ADO 26 enquadrou condutas num tipo penal "por identidade de razão e mediante adequação típica". Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli entenderam que só o Congresso pode criminalizar, e o ministro Marco Aurélio julgou a ação improcedente. O art. 5º, XXXIX, da Constituição ("não há crime sem lei anterior que o defina") sustenta a crítica, e os casos deste artigo mostram o custo de uma fronteira penal que não foi desenhada pelo legislador.

A segunda é a fronteira indefinida. Em 2025, na Rcl 75.129 AgR, a 2ª Turma do STF admitiu "a persecução penal dos crimes de homotransfobia quando o discurso religioso redunda para discurso de ódio", e reconheceu, na mesma ementa, que a ADI 2.566 tratou da liberdade de expressão religiosa "sem definir limites entre esta e o discurso discriminatório" (STF, Rcl 75.129 AgR). Ficou vencido o ministro André Mendonça. Enquanto a linha não for traçada com precisão, cada promotor e cada juiz a traça à sua maneira, e é isso que gera casos como os três deste artigo.

A terceira é a assimetria. O PL 896/2023, que inclui a misoginia na Lei do Racismo, não traz, no texto aprovado pelo Senado, ressalva religiosa equivalente à da ADO 26. Se a pregação já é processada com a ressalva, o risco sem ela é evidente. O pedido legítimo é a cláusula expressa, a mesma que o STF já reconheceu.

Desafiar um precedente pelas vias processuais é exercício legítimo da advocacia. O STF mudou de posição sobre a execução provisória da pena em 2009, em 2016 e de novo em 2019. Não há razão para supor que a fronteira entre pregação e crime, desenhada há sete anos e ainda indefinida, esteja imune à revisão.

Casos em andamento

Outros procedimentos noticiados seguem o mesmo padrão e estão em curso: o de um padre de Quixadá (CE), alvo de procedimento policial por uma homilia de fevereiro de 2026 em que afirmou, segundo o ensino da Igreja, que "homem é homem e mulher é mulher"; o de psicólogos cristãos processados nos conselhos regionais com base na Resolução CFP 7/2023, cuja validade está em julgamento no STF; e o de manifestações de fé em eventos públicos questionadas por membros do Ministério Público. A página de defesa de cristãos reúne o panorama e os fundamentos de defesa em cada uma dessas frentes.

Perguntas frequentes


Sobre o autor. Dr. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva, OAB/PR 111.516, advogado com atuação em todo o Brasil, de forma digital, a partir de Curitiba. Atua na defesa de cristãos e de instituições cristãs em processos criminais, cíveis, administrativos e disciplinares. Veja também a página defesa de cristãos.

Conteúdo informativo. As decisões citadas são públicas, não são casos do escritório e são apresentadas como exemplos da aplicação do direito; cada caso depende das provas e do contexto. Não há promessa de resultado.

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